
Publicada portaria que restringe a circulação de caminhões em SP
Fonte Redação SETRANS – 30/08/2010
Entrarão em vigor na próxima quinta-feira (2/9) as restrições de circulação de caminhões na Marginal Pinheiros, Av. dos Bandeirantes; Av. Afonso D Escragnole Taunay e Av. Jornalista Roberto Marinho. Segundo a Portaria nº 084/10, publicada no Diário Oficial do Município, no último dia 25 de agosto, a restrição a estas vias será de segunda-feira a sexta-feira, das 5 às 21 horas, e aos sábados das 10 às 14 horas, exceto feriados,
Integra da Portaria n.º 084/10-SMT.GAB
Dispõe sobre o trânsito de caminhões em determinadas vias do município e estabelece suas excepcionalidades.
MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivosde trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art.24, inciso II da Lei n.º 9.503,de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento,a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas - VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ªa 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos:
I. Marginal Pinheiros em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes);
II. Av. dos Bandeirantes - em toda sua extensão;
III. Av. Afonso D´Escragnole Taunay - em toda sua extensão;
IV. Av. Jornalista Roberto Marinho - em toda sua extensão.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria,como Via Estrutural Restrita - VER - as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de10 de maio de 2007.
Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e conforme as condições estabelecidas na Portaria nº 104/SMT.G de 27 de junho de 2008, os caminhões que prestam os seguintes serviços:
I - por período integral:
a) de urgência;
b) socorro mecânico de emergência;
c) cobertura jornalística;
d) obras e serviços de emergência;
e) correios, mediante porte de autorização especial;
f) acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial;
g) serviço emergencial de sinalização de trânsito.
II - no período das 5 às 16 horas:
a) concretagem e concretagem-bomba, mediante porte de autorização especial;
b) remoção de terra em obras civis, mediante porte de autorização especial.
III - no período das 5 às 12 horas:
a) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de autorização especial.
IV - no período das 10 às 16 horas:
a) obras e serviços de infra-estrutura urbana, mediante porte de autorização especial;
b) remoção de entulho e transporte de caçambas, mediante porte de autorização especial.
V - no período das 10 às 20 horas:
a) transporte de valores.
Art. 3º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga - VUC,conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias referidas no art. 1º desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo (Rodízio).
Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não se aplica às demais Vias Estruturais Restritas - VER - regulamentadas no município.
Art. 4º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007.
§ 1º. Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados.
§ 2º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/ cidade/secretarias/transportes/
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor em 02 de setembro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.
30/8/2010 Integra da Portaria Portaria n.º 084/10-SMT.
GAB Dispõe sobre o trânsito de caminhões em determinadas vias do município e estabelece suas excepcionalidades MARCELO CARDINALE BRANCO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art.24, inciso II da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município, R E S O L V E: Art. 1º - Enquadram-se como Vias Estruturais Restritas - VER, regulamentadas com proibição ao trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5h às 21h e aos sábados das 10h às 14h, exceto feriados, as seguintes vias e seus acessos: I. Marginal Pinheiros em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes); II. Av. dos Bandeirantes - em toda sua extensão; III. Av. Afonso D´Escragnole Taunay - em toda sua extensão; IV. Av. Jornalista Roberto Marinho - em toda sua extensão. Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta portaria, como Via Estrutural Restrita - VER - as vias e seus acessos, com restrição ao trânsito de caminhões, conforme definição dada no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 48.338 de10 de maio de 2007. Art. 2º - Ficam excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria, nos períodos adiante especificados e conforme as condições estabelecidas na Portaria nº 104/SMT.G de 27 de junho de 2008, os caminhões que prestam os seguintes serviços: I - por período integral: a) de urgência; b) socorro mecânico de emergência; c) cobertura jornalística; d) obras e serviços de emergência; e) correios, mediante porte de autorização especial; f) acesso a estacionamento próprio, mediante porte de autorização especial; g) serviço emergencial de sinalização de trânsito. II - no período das 5 às 16 horas: a) concretagem e concretagem-bomba, mediante porte de autorização especial; b) remoção de terra em obras civis, mediante porte de autorização especial. III - no período das 5 às 12 horas: a) transporte de produtos alimentícios perecíveis, mediante porte de autorização especial. IV - no período das 10 às 16 horas: a) obras e serviços de infra-estrutura urbana, mediante porte de autorização especial; b) remoção de entulho e transporte de caçambas, mediante porte de autorização especial. V - no período das 10 às 20 horas: a) transporte de valores. Art. 3º - Excepcionalmente o Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição dada no inciso I do art. 2º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007, terá o trânsito liberado, por período integral, nas vias referidas no art. 1º desta portaria, mantidas as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 37.085, de 3 de outubro de 1997, que cria o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo (Rodízio). Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não se aplica às demais Vias Estruturais Restritas - VER - regulamentadas no município. Art. 4º - Todos os caminhões excepcionados da restrição prevista no art. 1º desta portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 48.338 de 10 de maio de 2007. § 1º. Serão considerados irregulares e serão passíveis de autuação por transitarem em local e horário não permitidos os veículos que não estiverem devidamente cadastrados. § 2º. O cadastramento dos caminhões excepcionados poderá ser feito no seguinte endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/ cidade/secretarias/transportes. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor em 02 de setembro de 2010, revogando-se as disposições em contrário.