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Esclarecimento - Conta-frete e o TAC - agregado: resposta da ANTT

A NTC&Logística, no último dia 1º de dezembro, entregou ao diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Bernardo Figueiredo, ofício demonstrando a inaplicabilidade da Resolução ANTT nº 3.658/2011 às operações realizadas mediante contrato entre uma empresa de transporte de cargas (ETC) e um transportador autônomo de carga (TAC) agregado, em razão da natureza deste contrato que é completamente diferente do contrato com o TAC - Independente que norteou aquela regulamentação.

No final do ofício o pedido da NTC foi da exclusão da exigência do denominado CIOT nos casos de contratos entre ETC e o TAC - Agregado.

Em reuniões realizadas com o diretor e técnicos da ANTT ficou clara a inaplicabilidade da regulamentação baixada aos contratos ETC/TAC - Agregado, dispondo-se a Agência a desenvolver regulamentação específica atendendo as características dos contratos celebrados com este segmento de transportadores autônomos e livre de embaraços para a operação das empresas.

No último dia 19 de janeiro, a ANTT enviou à NTC resposta oficial à solicitação contida no ofício, reconhecendo expressamente que não se aplicam as regras da Resolução 3.658/2011 aos contratos entre o TAC - Agregado e a ETC, comunicando que serão criadas novas regras com funcionalidades específicas para a geração de CIOT que irá acobertar tais operações.

O ofício esclarece que as novas regras deverão contemplar:

  • geração de um CIOT que poderá ser utilizado em coletas, entregas e transferências;
  • geração do CIOT deverá ser gratuita;
  • será exclusivo para as relações entre ETC com registro no RNTRC e TAC - Agregado;
  • terá prazo de vigência de até 30 dias, podendo haver até 02 CIOT em aberto;
  • não haverá obrigação de informar: origem, destino, destinatário, peso e tipo de carga, valor de pedágio, combustível, impostos e contribuições, (o valor do frete deverá ser informado na forma de uma referência);
  • no fechamento do CIOT deverão ser informadas as operações realizadas no período de sua vigência e o valor do frete a ser pago.

Por fim, a ANTT esclareceu que irá divulgar oportunamente a data em que as funcionalidades estarão disponíveis para a utilização.

Assim, estaremos aguardando e participando junto a ANTT da discussão das regras a serem implantadas para a regulamentação do uso do CIOT e da Conta-frete nas relações entre empresas de transportes e o TAC - Agregado.

Até lá, o entendimento que deve prevalecer é o de que a regulamentação contida na Resolução 3.658/2011 tem aplicação apenas nas relações com o TAC - Independente remunerado por viagem.

Clique aqui e conheça a integra do ofício enviado pela ANTT para a NTC

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